24 Mar
24Mar

Os alimentos são necessários à subsistência e a mantença da vida da criança, para garantir que ela tenha condições mínimas de vida, como alimentação, vestuário, educação, remédios, dentre outros. 

Sendo assim, a prestação alimentar perdurará enquanto a necessidade subsistir e o genito tiver condições de arcar com esse ônus.    

O genitor poderá sim mover uma ação judicial, pleiteando a alteração da decisão provisória ou da sentença, a fim de que a prestação alimentar seja reduzida, em hipótese que não possuir mais possibilidades de adimplir com os alimentos, sem que isso prejudique a sua própria subsistência ou a de sua família,.

No entanto, a constitução de nova família e o nascimento ou o reconhecimento de outro filho, por si só, não autoriza de maneira imediata e automática a redução da pensão alimentícia. 

O genitor quando optou por ter outro filho, mesmo sabendo de suas responsabilidades, não pode causar prejuízos ao filho anterior.

Conclusão: A constituição de uma nova família, com nascimento de filho, não justifica a redução de pensão alimentícia paga a filho de união anterior. 


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